O Poder Legislativo Municipal.
A Constituição Federal de 1988 reconheceu o município como Ente da Federação ao lado da União, Estados e Distrito Federal. A forma federativa do Estado Brasileiro é cláusula pétrea, conforme o Artigo 60, parágrafo 4º da Carta Maior, portanto, somente através de assembleia constituinte originária ou processo revolucionário poderá ocorrer modificação no formato federativo.
Na Federação não há subordinação à autoridade superior em matérias e espaço territorial de competência administrativa, legislativa ou jurisdicional. A descentralização não é apenas administrativa, ela é inclusive no campo político, incluindo a competência de auto-organização e autogoverno dos entes federados.
Dentro da circunscrição municipal há os Poderes Legislativo e Executivo (Vereadores e Prefeito). No município não há competência de organização do Poder Judiciário, a organização judiciária dos Estados é a mesma para os municípios, assim o Juiz de Direito de uma Comarca está vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado.
O Poder Legislativo Municipal é parte do ente federal município, sendo que suas atribuições, como poder constitucionalmente previsto, é exercida pelos vereadores. Os vereadores são eleitos pelo voto direito, pelo sistema proporcional. Neste sistema os votos computados são os de cada partido ou coligação. Esta regra constitucional tem a finalidade de proporcionar que os mais diversos grupos existentes na sociedade estejam presentes nos Parlamentos. Assim, o sistema proporcional é um mecanismo de equilíbrio de representação e condizente com a democracia moderna, pois é a forma de todos os seguimentos participarem dos rumos do Estado e nos municípios não poderia ser de outra forma.
Desta forma, a sociedade num todo e principalmente os vereadores precisam entender que o Poder Legislativo Municipal tem a mesma importância do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas. Com isto os vereadores devem fomentar a participação popular na vida das Casas Legislativas e a sociedade acompanhar os trabalhos dos parlamentares.